O que é o Direito de Resposta?
É um direito individual previsto na Constituição Federal de 1988 , que assegura resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, regulamentado pela Lei nº 13.188/15 .
A referida legislação garante ao ofendido, em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Nos termos da referida legislação o prazo decadencial para exercer o Direito de Resposta é de até 60 dias a partir da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva.
Direito de Resposta nas Eleições
O Direito de Resposta no contexto eleitoral está regulamentado pela Lei nº 9.504/97 , conhecida como a Lei das Eleições, e também pelo Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65 ).
Os referidos diplomas legais asseguram que qualquer candidato, partido ou coligação que se sinta prejudicado por afirmações inverídicas ou ofensivas tenha a oportunidade de manifestar-se de forma proporcional ao agravo.
A Justiça Eleitoral é a responsável por garantir a aplicação desse direito durante o período eleitoral, estabelecendo as regras para a concessão da resposta e o tempo que ela deverá ocupar no mesmo veículo de comunicação que veiculou o conteúdo ofensivo.
Nas eleições de 2024, por exemplo, a Resolução nº 23.610/2019 , do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.732/2024 , define como é implementado o referido direito.
Procedimento e Prazos
A parte prejudicada deve entrar com uma reclamação perante a Justiça Eleitoral, apresentando provas das alegadas ofensas e o texto que quer que seja lido e divulgado como resposta.
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do Direito de Resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
- 24 horas para o horário eleitoral gratuito;
- 48 horas para a programação normal de rádio e televisão;
- 72 horas para a imprensa escrita;
- A qualquer tempo para conteúdos divulgados na internet, ou 72 horas após sua retirada.
Prazo de Julgamento
Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará, imediatamente, o ofensor para que se defenda em 24h, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72h da data da formulação do pedido.
Publicação da Resposta
Após o deferimento do pedido de Direito de Resposta, a publicação ou veiculação da deve observar o seguinte:
- Em órgão da imprensa escrita a divulgação da resposta será no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h. Tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48h, na primeira vez em que circular.
- Em programação normal das emissoras de rádio e de televisão a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
- No horário eleitoral gratuito emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação.
- Em propaganda eleitoral na internet o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
Sanções
Em caso de descumprimento integral ou parcial da decisão judicial que reconhece o direito de resposta, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
A UFIR foi instituída pela Lei nº 8.383/91 para ser utilizada como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Apesar de extinta em 2001 pela Medida Provisória nº 2095-76/2001 (convertida na Lei nº 10.522/2002 ), a unidade ainda é utilizada como base para multas eleitorais, como previsto na Lei das Eleições , pelo seu último valor publicado, R$1,0641.
Portanto, essa multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração da conduta.
Além da referida multa, o infrator pode ser penalizado com detenção de três meses a um ano e com o pagamento de 10 a 20 dias-multa (mínimo de R$ 470,07; máximo de R$ 141.200,00).
Casos das Eleições de 2024
No estado de São Paulo, neste ano de 2024, a Justiça Eleitoral concedeu Direito de Resposta a uma candidata após o adversário, por meio de um vídeo publicado no Instagram, afirmar que sua a adversária concorria à prefeitura com o número 13.
A Justiça Eleitoral, em 1ª instância, constatou que essa informação era enganosa, uma vez que o número correto da candidata é 40, o que poderia induzir o eleitorado ao erro.
A Juíza eleitoral destacou:
“De rigor salientar que a propaganda eleitoral tem a finalidade de divulgação de informações com o objetivo de captar votos do eleitorado para cargo público eletivo, motivo pelo qual as informações veiculadas necessitam ser claras, corretas e precisas, a fim de não causar desinformação e confusão junto aos eleitores. O requerido divulgou informação inverídica ao anunciar o número incorreto da candidata ao pleito majoritário de 2024. O número correto da candidata para o cargo de Prefeito da Cidade de São Paulo é 40 e o representado informou aos eleitores que para votar na candidata Tabata do Amaral o eleitor deveria votar no número 13, informação que é falsa e inverídica”. ( leia a decisão )
O candidato que divulgou informações inverídicas sobre sua adversária teve que publicar a resposta em sua conta do Instagram no prazo de 48 horas após a validação do conteúdo pelo juiz.
O vídeo deveria permanecer disponível e receber o mesmo nível de impulsionamento por um período equivalente ao tempo que o vídeo impugnado esteve acessível.
Em outra ocasião, a Justiça Eleitoral negou o Direito de Resposta a um candidato que se declarou vítima de críticas severas, mas que, segundo a sentença, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Na ocasião, o Juiz eleitoral, assentou:
“Tais expedientes estão dentro do admitido à livre manifestação do pensamento, somente sendo possível de limitação quando a propaganda eleitoral implicar acusações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou manifestamente inverídicas, o que não se verifica no caso dos autos. A campanha impugnada não imputa diretamente a prática de qualquer crime ao representante, devendo ser compreendida no contexto de crítica à associação com seus aliados e respectivos históricos”. ( leia a decisão )
O Direito de Resposta, portanto, não pode ser solicitado por mero descontentamento.
Cada caso deve ser analisado individualmente, para determinar se a manifestação envolve calúnia, difamação, injúria ou informações falsas (Fake News).