Limites de Gastos para a Campanha Eleitoral 2024
TSE publica limites de gastos para os cargos de prefeito e vereador no Estado do Acre
Tempo de Leitura: 3 min
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Publicado em: 31/07/2024
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Revisão: 03/08/2024
Uma urna eletrônica cinza com uma tela na parte superior e um teclado numérico abaixo com uma mão tocando a urna eletrônica.
No Estado do Acre, o limite de gastos para o cargo de vereador é de R$ 176.549,97 em Rio Branco e R$ 31.534,42 em Cruzeiro do Sul.

Os limites de gastos em campanha são definidos por lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até o dia 20 de julho do ano eleitoral ( Resolução nº 23.604/19 ).

O TSE, por meio da Portaria n° 593/2024 , disponibilizou a tabela com os limites de gastos das campanhas eleitorais 2024, para os cargos de prefeito e vereador.

No Estado do Acre, o limite de gastos para o cargo de vereador é de R$ 176.549,97 em Rio Branco e R$ 31.534,42 em Cruzeiro do Sul ( confira a lista com os demais municípios ).

Já para o cargo de prefeito, em Rio Branco, o limite é de R$ 328.562,23 para o primeiro turno e R$ 131.424,89 para o segundo turno.

Arrecadação e gastos

A Resolução nº 23.607/19 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, além de tratar da prestação de contas nas eleições.

Os candidatos e candidatas deverão, obrigatoriamente, realizar a abertura de contas específicas para:

  • Recebimento de doações e movimentação financeira de campanha;
  • Depósitos e movimentações oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, art. 43 da Lei 9.096/95 );
  • Depósitos e movimentações oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC, art. 9º da Resolução nº 23.607/19 ).

Os partidos políticos também deverão realizar a abertura das referidas contas, mas podem utilizar as contas de Doações para Campanha e Fundo Partidário existentes.

Já os candidatos e candidatas a vice e suplentes não são obrigados a abrir conta específica para recebimento de doação, mas se o fizerem, deverão apresentar os respectivos extratos bancários na prestação de contas.

O que são considerados gastos de campanha?

O art. 35 da Resolução nº 23.607/19 conceitua gastos de campanha como “despesas que precisam ser registradas e respeitar os limites impostos pela legislação”.

Posteriormente, arrola uma série de gastos, tais quais como os relacionados à propaganda e publicidade eleitoral, aluguel de espaços para realização de atos de campanha, transporte e deslocamento de pessoal a serviços dentre outros.

Algumas despesas específicas, como consultoria jurídica e contábil, são classificadas como gastos eleitorais, mas não contam para o limite de gastos de campanha.

Já despesas pessoais dos candidatos, como combustível, manutenção de veículo e alimentação, não são consideradas gastos eleitorais e não precisam ser contabilizadas nas prestações de contas.

Gastos superiores ao limite

Eventuais gastos superiores ao limite estabelecido na legislação serão apurados durante a prestação de contas eleitorais, situação em que os candidatos e candidatas discriminam os gastos relacionados às campanhas perante à Justiça Eleitoral.

A prestação de contas parcial deverá ser entregue até o dia 13/09/2024, já a prestação de contas, no caso de não haver segundo turno, deverá ser realizada até 05/11/2024.

A prestação de contas final – discriminação de gastos dos dois turnos – deverá ser entregue até 16/11/2024 ( confira o calendário do TSE ).

Nos casos em que for comprovado gasto superior ao limite, os responsáveis deverão realizar o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso apurado, podendo, ainda, responder por crime de abuso de poder econômico ( art. 14º, § 1º da Constituição Federal e arts. 19 e 22 da LC nº 64/1990 ).

Desta forma, para evitar eventuais problemas nas prestações de contas, os candidatos e candidatas devem contar com uma boa assessoria jurídica e contábil, assim como manter registros de todos os gastos realizados.

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