Os limites de gastos em campanha são definidos por lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até o dia 20 de julho do ano eleitoral ( Resolução nº 23.604/19 ).
O TSE, por meio da Portaria n° 593/2024 , disponibilizou a tabela com os limites de gastos das campanhas eleitorais 2024, para os cargos de prefeito e vereador.
No Estado do Acre, o limite de gastos para o cargo de vereador é de R$ 176.549,97 em Rio Branco e R$ 31.534,42 em Cruzeiro do Sul ( confira a lista com os demais municípios ).
Já para o cargo de prefeito, em Rio Branco, o limite é de R$ 328.562,23 para o primeiro turno e R$ 131.424,89 para o segundo turno.
Arrecadação e gastos
A Resolução nº 23.607/19 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, além de tratar da prestação de contas nas eleições.
Os candidatos e candidatas deverão, obrigatoriamente, realizar a abertura de contas específicas para:
- Recebimento de doações e movimentação financeira de campanha;
- Depósitos e movimentações oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, art. 43 da Lei 9.096/95 );
- Depósitos e movimentações oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC, art. 9º da Resolução nº 23.607/19 ).
Os partidos políticos também deverão realizar a abertura das referidas contas, mas podem utilizar as contas de Doações para Campanha e Fundo Partidário existentes.
Já os candidatos e candidatas a vice e suplentes não são obrigados a abrir conta específica para recebimento de doação, mas se o fizerem, deverão apresentar os respectivos extratos bancários na prestação de contas.
O que são considerados gastos de campanha?
O art. 35 da Resolução nº 23.607/19 conceitua gastos de campanha como “despesas que precisam ser registradas e respeitar os limites impostos pela legislação”.
Posteriormente, arrola uma série de gastos, tais quais como os relacionados à propaganda e publicidade eleitoral, aluguel de espaços para realização de atos de campanha, transporte e deslocamento de pessoal a serviços dentre outros.
Algumas despesas específicas, como consultoria jurídica e contábil, são classificadas como gastos eleitorais, mas não contam para o limite de gastos de campanha.
Já despesas pessoais dos candidatos, como combustível, manutenção de veículo e alimentação, não são consideradas gastos eleitorais e não precisam ser contabilizadas nas prestações de contas.
Gastos superiores ao limite
Eventuais gastos superiores ao limite estabelecido na legislação serão apurados durante a prestação de contas eleitorais, situação em que os candidatos e candidatas discriminam os gastos relacionados às campanhas perante à Justiça Eleitoral.
A prestação de contas parcial deverá ser entregue até o dia 13/09/2024, já a prestação de contas, no caso de não haver segundo turno, deverá ser realizada até 05/11/2024.
A prestação de contas final – discriminação de gastos dos dois turnos – deverá ser entregue até 16/11/2024 ( confira o calendário do TSE ).
Nos casos em que for comprovado gasto superior ao limite, os responsáveis deverão realizar o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso apurado, podendo, ainda, responder por crime de abuso de poder econômico ( art. 14º, § 1º da Constituição Federal e arts. 19 e 22 da LC nº 64/1990 ).
Desta forma, para evitar eventuais problemas nas prestações de contas, os candidatos e candidatas devem contar com uma boa assessoria jurídica e contábil, assim como manter registros de todos os gastos realizados.